Decreto que dispõe sobre normas relativas a convênios e contratos de repasse não interfere na relação das IFES com as fundações de apoio

O procurador geral da Universidade Federal de Uberlândia (UFU), José Humberto Nozella, esclareceu, durante a LXIVª reunião ordinária do Conselho Pleno da Andifes, o Decreto 6.170, de 25 de julho de 2007. O documento dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse.

De acordo com José Humberto Nozella, apenas o artigo 2º do Decreto 6.170/2007, que veda a celebração de contratos e convênios de repasse, gerou dúvidas quanto ao entendimento. Mesmo assim, ele informou que nenhum inciso deste compromete a relação das Instituições Federais de Ensino Superior com as fundações de apoio. ´O relacionamento das IFES com as fundações de apoio é regido pela Lei 8.958/1994, que determina que deve ser observada a legislação federal que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, referentes à contratação de obras, compras e serviços´, ressaltou.

O procurador apresentará à Andifes um parecer sobre o Decreto 6.170/2007, que entra em vigor em primeiro de janeiro de 2008.

Confira o que diz o artigo 2º do Decreto 6.170/2007:

´Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:

I – com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais); e

II – com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigentes:

a) membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros, e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau;

b) servidor público vinculado ao órgão ou entidade concedente, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros, e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau; e

III – entre órgãos e entidades da administração pública federal, caso em que deverá ser observado o art. 1º, § 1º, inciso III.

Parágrafo único. Para fins de alcance do limite estabelecido no inciso I, é permitido:

I – consorciamento entre os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios; e

II – celebração de convênios ou contratos de repasse com objeto que englobe vários programas e ações federais a serem executados de forma descentralizada, devendo o objeto conter a descrição pormenorizada e objetiva de todas as atividades a serem realizadas com os recursos federais.´

Confira o que diz o artigo 3º da Lei 8.958/1994:

´Art. 3º Na execução de convênios, contratos, acordos e/ou ajustes que envolvam a aplicação de recursos públicos, as fundações contratadas na forma desta lei serão obrigadas a:

I – observar a legislação federal que institui normas para licitações e contratos da administração pública, referentes à contratação de obras, compras e serviços;

II – prestar contas dos recursos aplicados aos órgãos públicos financiadores;

III – submeter-se ao controle finalístico e de gestão pelo órgão máximo da Instituição Federal de Ensino ou similar da entidade contratante;

IV – submeter-se à fiscalização da execução dos contratos de que trata esta lei pelo Tribunal de Contas da União e pelo órgão de controle interno competente.´

(Lilian Saldanha – Assessoria de Comunicação da Andifes)

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