Nota da UFLA sobre o encerramento das atividades do Ceufla pela AUNDE

O Centro Educacional UFLA (Ceufla) foi fundado em 1987 com a nomenclatura Creche Escola Semente do Amanhã. Desde 1994, é uma entidade privada sem fins lucrativos, mantida e dirigida pela Associação dos Usuários do Núcleo de Desenvolvimento Educacional (Aunde).

Embora não tenha recebido oficialmente a decisão da Aunde acerca do encerramento das atividades educacionais para o ano de 2017, a Direção Executiva da Universidade vem a público esclarecer alguns fatos pertinentes.

  1. O processo para concessão de uso de bem público, com vistas à prestação de serviços educacionais pela Aunde, mediante processo de inexigibilidade de licitação teve início em março de 2016. Tal processo, com previsão de renovação periódica, visava garantir a legalidade e continuidade do acordo entre a UFLA e o Ceufla, com base em leis e princípios que regem a Administração Pública.
  1. Embora tenha havido a tentativa de abertura de processo de concessão na modalidade de inexigibilidade de licitação, com referência a presença de interesse público, relatório da Procuradoria Federal, de abril de 2016, apresentou, de forma incisiva, parecer desfavorável ao prosseguimento do processo na referida modalidade.
  1. Sensível ao trabalho desenvolvido pelo Ceufla e visando à preposição de alternativas legais que garantissem a manutenção de suas atividades, a Direção Executiva abriu diálogo com a Comissão de Pais da Aunde. Em agosto de 2016, foi designada comissão encarregada de elaborar um plano de trabalho para subsidiar proposta de parceria entre a UFLA e Aunde (Portaria nº 1.204), composta por representantes de ambas as partes.
  1. O relatório final da referida Comissão, protocolado em outubro de 2016, considerava, como destaque, a Resolução da Câmara de Educação Básica do Ministério da Educação, que fixa normas de funcionamento das unidades de Educação Infantil ligadas à Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações.
  1. Com base nas normas dessa Resolução, a Comissão teve o entendimento que a Educação Infantil ofertada deveria ser pública, gratuita e acessível a todos, tendo a gestão administrativa e pedagógica vinculadas à UFLA. A Comissão também apresentou, como alternativa viável, a celebração de um acordo para a manutenção do oferecimento do Ensino Fundamental I e II, pela Aunde.
  1. Em resposta, no dia 31 de outubro – em nome da Comissão de Pais da Aunde e, referendada no dia 4 de novembro, pelo presidente da Associação, é apresentado o entendimento de que a exclusão do oferecimento do Ensino Infantil pela Aunde tornaria financeiramente inviável a continuidade das atividades dos serviços educacionais em bem público da UFLA, pois esse segmento representaria cerca de 50% dos alunos da escola. Sugere ainda, a viabilidade de continuar a ofertar o Ensino Infantil para parcela de alunos que não conseguissem ingressar no ensino gratuito ofertado pela UFLA.
  1. Nesse documento, a Aunde não questiona as demais cláusulas previstas para a celebração do acordo, afirmando que poderiam ser ajustadas e acordadas.
  1. No dia 8 de novembro, o reitor da UFLA, após consulta à Procuradoria Federal e a membros da Comissão designada para buscar alternativas para a pauta em questão, reiterou a impossibilidade legal de coexistência do Ensino Infantil no modelo proposto, já que afrontaria a legislação, além de gerar possíveis interpretações de discriminação entre as famílias atendidas pela mesma unidade de educação infantil.
  1. Neste momento, cumpre ressaltar que a decisão pelo possível encerramento das atividades do Ceufla é exclusivamente da Aunde, pois a UFLA não tem qualquer poder de ingerência sobre qualquer outra entidade ou instituição.
  1. A Direção Executiva da UFLA reforça que todo o processo foi lastreado no atendimento às legislações vigentes, visando à nortear as possibilidades legais para a celebração de acordo entre a Universidade e a Aunde. Reforça ainda que existem leis que não podem ser desrespeitadas, em acordos com entidades públicas ou privadas, como é o caso em questão. Nas diferentes modalidades jurídicas, todos os acordos devem respeitar o interesse público e o princípio da impessoalidade.
  1. A via do diálogo sempre permanecerá aberta.