Ir direto para menu de acessibilidade.

Registro de desenho industrial

Publicado: Segunda, 09 Novembro 2020 13:01 | Última Atualização: Sexta, 27 Novembro 2020 14:24

Links relacionados:

Desenho industrial ou design, segundo a Lei da Propriedade Industrial, é a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original.

De acordo com a maior parte das legislações nacionais, para se proteger um desenho industrial este precisa ser visualmente perceptível, isto é, ser de natureza essencialmente estética; pois as funções técnicas não são protegidas.

 

Condições para o registro

  • Novidade – o mesmo requisito de novidade aplicado para as patentes de invenção ou modelos de utilidade aplica-se ao desenho industrial, onde este deve apresentar um resultado visual novo e original; e não estar compreendido no estado da técnica. *Considera-se excluído do estado da técnica o desenho industrial cuja divulgação tenha ocorrido durante os cento e oitenta dias que precederem a data do depósito ou a da prioridade reivindicada, se promovida durante os doze meses que precederem à data de depósito ou a da prioridade do pedido.(*Período de graça)
  • Utilização ou aplicação industrial – deve ser passível de fabricação industrial.
  • Unidade do desenho industrial – o desenho industrial terá que se referir a um só objeto, sendo permitido uma pluralidade de variações se elas se destinarem ao mesmo propósito e se mantiverem a mesma característica principal.

 

Não podem ser registrados como desenho industrial:

  • o que for contrário à moral e aos bons costumes;
  • o que ofenda a honra ou a imagem de pessoas;
  • o que atente contra a liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimentos dignos de respeito e veneração;
  • a forma necessária, comum ou vulgar do objeto, ou ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais.